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LEI Nº820/1998

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Data: 11/10/2013
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Titulo: LEI Nº820/1998
Descrição: ESTADO DE MPLTO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES LEI Nº 820/98 Autoriza o Executivo a proceder descontos e parcetamentos no Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências. SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães-MT, no uso de suas tribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder parcelamentos e descontos no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano nos limites estabelecidos nos parágrafos: § 1º - O desconto a que se refere o artigo anterior será de 30% (trinta por cento), para o lançamento vincendo e vencido do valor final apurado pela autoridade tributária, para o Imposto considerado. § 2º - Com referência ao Imposto do exercício de 1998, poderá a autoridade tributária poferecer ainda 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto devido, em casos de adirrrplência com os do exercício anterior, e mais 20% (vinte por cento) para os casos de pagamento ávista, considerando a adimplência até o dia 30 de Abril de 1998. § 3º - Poderá a autoridade tributária, viabilizar campanhas publicitárias, com sorteios de prêmios, visando a melhoria da arrecadação, até o limite de 3% (três inteiros de porcentagem) do valor estipulado para a arrecadação do IPTU, na Lei Orçamentária, para o exercício de 1998. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES § 4º - Com referência ao imposto do exercício de 1998, poderá o Executivo parcelá-lo em até quatro pagamentos consecutivos e iguais. Art. 2º - Com referência ao Imposto dos exercícios anteriores a 1998, poderá o Executivo além do desconto estabelecido no parágrafo 1º, ainda parcelá-lo em até quatro pagamentos consecutivos e iguais. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por decreto, a data limite para o parcelamento. § 2º - Em nenhuma hipótese haverá anistia. Art. 3º - Fica a autoridade do Poder Executivo, na obrigatoriedade de regulamentar a campanha publicitária, bem como o sorteio arguido no parágrafo 3º do artigo 1º. Art. 4º - Esta entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em co rário. Paço Municipal, 20 de Abril de 1998.
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