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Descrição: ESTADO DE MPLTO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES
LEI Nº 820/98
Autoriza o Executivo a proceder
descontos e parcetamentos no Imposto
Predial e Territorial Urbano e dá outras
providências.
SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Chapada
dos Guimarães-MT, no uso de suas tribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder parcelamentos e
descontos no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano nos limites
estabelecidos nos parágrafos:
§ 1º - O desconto a que se refere o artigo anterior será de 30% (trinta
por cento), para o lançamento vincendo e vencido do valor final apurado pela
autoridade tributária, para o Imposto considerado.
§ 2º - Com referência ao Imposto do exercício de 1998, poderá a
autoridade tributária poferecer ainda 10% (dez por cento) sobre o valor do
Imposto devido, em casos de adirrrplência com os do exercício anterior,
e mais 20% (vinte por cento) para os casos de pagamento ávista, considerando
a adimplência até o dia 30 de Abril de 1998.
§ 3º - Poderá a autoridade tributária, viabilizar campanhas publicitárias,
com sorteios de prêmios, visando a melhoria da arrecadação, até o limite de 3%
(três inteiros de porcentagem) do valor estipulado para a arrecadação do IPTU,
na Lei Orçamentária, para o exercício de 1998.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
§ 4º - Com referência ao imposto do exercício de 1998, poderá o
Executivo parcelá-lo em até quatro pagamentos consecutivos e iguais.
Art. 2º - Com referência ao Imposto dos exercícios anteriores a 1998,
poderá o Executivo além do desconto estabelecido no parágrafo 1º, ainda
parcelá-lo em até quatro pagamentos consecutivos e iguais.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por decreto, a data
limite para o parcelamento.
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá anistia.
Art. 3º - Fica a autoridade do Poder Executivo, na obrigatoriedade de
regulamentar a campanha publicitária, bem como o sorteio arguido no parágrafo
3º do artigo 1º.
Art. 4º - Esta entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em co rário.
Paço Municipal, 20 de Abril de 1998. |
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