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LEI Nº816/1998

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Data: 11/10/2013
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Titulo: LEI Nº816/1998
Descrição: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 816/98 DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 706/94 de 13 de dezembro de 1994, em seu artigo 29, § 1º letra “a”, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeitos da dedução a que se refere o dispositivo legal acima, entende-se por construção civil: Obras hidráulicas; e semelhantes a realização das seguintes obras e serviço: I - Edificação em geral II - Rodovias Ferrovias, hidrovias e aeroportos; III - Pontes, Túneis, Viadutos e logradouros públicos IV - Canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou prefis de rios V - Barragens e diques; VI - Sistema de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados; VII - Sistemas de produção e distribuiçâo de energia elétrica VIII - Sistemas de telecomunicação IX - Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres X – Recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES GABINETE DO PREFEITO substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada a substituição, observada o parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo 1º - Integram também a construção como elementos essenciais, os pilares, vigas, lajes, alvenaria estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique em segurançca ou estabilidade da estrutura. Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei são serviços essenciais, auxiliares ou complementares à execução de obra de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfuraçães, desmontes, demolições, rebaixamento de lençois de água, drenagem, escoramentos, terraplanagem, enrrocamentos e derrocamentos; II - Concretagem e alvenaria; III - Revestimentos e pinturas de pisos, teros, paredes, forros e divisórias; IV-Carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria; V-Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; VI- Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor de ar comprimido, de sistemas de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; VII — a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda, e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária; VIII — Outros serviços diretamente relacionados, com obras hidráulicas de construção civil e semelhantes. Parágrafo 3º - Na realização das obras e serviços enquadrados neste artigo, o pagamento será vinculado ao local de execução da obra. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUMCIPAL DE CHAPADA DOS GUTMARÃES GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - Das deduções que trata o parágrafo 1º do artigo 29 da Lei nº 706/94, excluem-se as seguintes: 1 - Os materiais fornecidos pelo prestador de serviço, inclusive o IPI; II- A sub-empreitadas, já tributadas neste município. Parágrafo Único - Excluem-se das deduções previstas nos incisos anteriores: I - Os materiais que não se incorporam as obras executadas, tais como: a) Madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas; b) Ferramentas, máquinas aparelhos e equipamentos; c) O adquiridos para formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização; d) Aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo “Habitese”; II - A Sub-empreitadas realizadas por profissionais autônomos e por sociedade de profissionais não tributadas pelo Município, e as executadas depois do “Habite—se”: a) Cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente, do destinatário,do local a obra, consignada pelo emitente da Nota Fiscal, bem como das mercadorias e dos serviços; b) Relativos a obras isentas ou não tributáveis; c) Que não tenham sidos escrítudados em livro fiscal próprio. Art. 3º - Quando os serviços referidos nesta Lei, forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo, incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, as de mão de obra, encargos sociais, e reajustamentos, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUMCIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES GABINETE DO PREFEITO ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. Art. 4º - Em substituição a sistemática prevista nesta Lei para efeito de determinação da base de cálculo, independentemente de qualquer comprovação poderão os contribuintes optarem, pela dedução estimada de 77% (setenta e sete por cento), do valor bruto faturado para se obter a base de cálculo do ISSÇN, tanto para o contribuinte principal como para as sub-empreitadas, desde que estas operem com materiais de construção. Parágrafo Único - As sub-empreiteiras, cuja fonte de labor seja apenas a prestação de serviços de mão de obra, quer de natureza especializada ou não, ficam excluidas do disposto no artigo 4º. Art. 5º - Fica o contribuinte, nos casos de sub-empreitada, a efetuar a dedução do Imposto devido (ISSQN) dos mesmos, e a repassá-los à autoridade tributária, por ocasião do pagamento do tributo pelo contribuinte principal. Parágrafo Único. É defeso ao contribuinte principal, efetuar quaisquer pagamentos aos seus subempreiteiros, correspondentes à prestação de serviços, tato gerador do tributo (ISSQN), sem a prévia quitação do mesmo referente à emissão de nota fiscal anterior. Art. 6º - Fica assegurado que num período de 18 (dezoito) meses o município fará uma revisão de cálculo dos índices e referência da Mensagem nº 005/98. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 10 de Março de 1998.
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