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Descrição: ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 816/98
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO
DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DOS
GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei
nº 706/94 de 13 de dezembro de 1994, em seu artigo 29, § 1º letra “a”,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Para efeitos da dedução a que se refere o
dispositivo legal acima, entende-se por construção civil: Obras
hidráulicas; e semelhantes a realização das seguintes obras e serviço:
I - Edificação em geral
II - Rodovias Ferrovias, hidrovias e aeroportos;
III - Pontes, Túneis, Viadutos e logradouros públicos
IV - Canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou prefis de rios
V - Barragens e diques;
VI - Sistema de abastecimento de água e de saneamento, poços
artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - Sistemas de produção e distribuiçâo de energia elétrica
VIII - Sistemas de telecomunicação
IX - Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres
X – Recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e
congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a
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substituição de elementos construtivos essenciais, limitada
exclusivamente à parte relacionada a substituição, observada o
parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo 1º - Integram também a construção como elementos
essenciais, os pilares, vigas, lajes, alvenaria estruturais ou portantes,
fundações e tudo aquilo que implique em segurançca ou estabilidade da
estrutura.
Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei são serviços essenciais,
auxiliares ou complementares à execução de obra de construção civil,
hidráulicas e outras semelhantes:
I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfuraçães,
desmontes, demolições, rebaixamento de lençois de água, drenagem,
escoramentos, terraplanagem, enrrocamentos e derrocamentos;
II - Concretagem e alvenaria;
III - Revestimentos e pinturas de pisos, teros, paredes, forros e
divisórias;
IV-Carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
V-Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VI- Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar,
de refrigeração, de vapor de ar comprimido, de sistemas de combustão,
inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII — a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda, e
outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que
integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
VIII — Outros serviços diretamente relacionados, com obras hidráulicas
de construção civil e semelhantes.
Parágrafo 3º - Na realização das obras e serviços enquadrados neste
artigo, o pagamento será vinculado ao local de execução da obra.
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Art. 2º - Das deduções que trata o parágrafo 1º do artigo 29 da Lei nº
706/94, excluem-se as seguintes:
1 - Os materiais fornecidos pelo prestador de serviço, inclusive o IPI;
II- A sub-empreitadas, já tributadas neste município.
Parágrafo Único - Excluem-se das deduções previstas nos incisos
anteriores:
I - Os materiais que não se incorporam as obras executadas, tais como:
a) Madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes,
tapumes, torres e formas;
b) Ferramentas, máquinas aparelhos e equipamentos;
c) O adquiridos para formação de estoque ou armazenados fora do
canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) Aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo “Habitese”;
II - A Sub-empreitadas realizadas por profissionais autônomos e por
sociedade de profissionais não tributadas pelo Município, e as
executadas depois do “Habite—se”:
a) Cujos documentos não estejam revestidos das características ou
formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou
Municipal especialmente no que concerne a perfeita identificação do
emitente, do destinatário,do local a obra, consignada pelo emitente da
Nota Fiscal, bem como das mercadorias e dos serviços;
b) Relativos a obras isentas ou não tributáveis;
c) Que não tenham sidos escrítudados em livro fiscal próprio.
Art. 3º - Quando os serviços referidos nesta Lei, forem prestados sob
regime de administração, a base de cálculo, incluirá, além dos
honorários do prestador, as despesas gerais de administração, as de
mão de obra, encargos sociais, e reajustamentos,
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ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 4º - Em substituição a sistemática prevista nesta Lei para efeito de
determinação da base de cálculo, independentemente de qualquer
comprovação poderão os contribuintes optarem, pela dedução estimada
de 77% (setenta e sete por cento), do valor bruto faturado para se obter
a base de cálculo do ISSÇN, tanto para o contribuinte principal como
para as sub-empreitadas, desde que estas operem com materiais de
construção.
Parágrafo Único - As sub-empreiteiras, cuja fonte de labor seja apenas
a prestação de serviços de mão de obra, quer de natureza
especializada ou não, ficam excluidas do disposto no artigo 4º.
Art. 5º - Fica o contribuinte, nos casos de sub-empreitada, a efetuar a
dedução do Imposto devido (ISSQN) dos mesmos, e a repassá-los à
autoridade tributária, por ocasião do pagamento do tributo pelo
contribuinte principal.
Parágrafo Único. É defeso ao contribuinte principal, efetuar quaisquer
pagamentos aos seus subempreiteiros, correspondentes à prestação de
serviços, tato gerador do tributo (ISSQN), sem a prévia quitação do
mesmo referente à emissão de nota fiscal anterior.
Art. 6º - Fica assegurado que num período de 18 (dezoito) meses o
município fará uma revisão de cálculo dos índices e referência da
Mensagem nº 005/98.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de Março de 1998. |
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