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LEI Nº1.139/2004

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Data: 29/10/2013
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Titulo: LEI Nº1.139/2004
Descrição: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Lei Nº 1.139/2004. Dispõe sobre cessão de um terreno a Paróquia de Sant`ana de Chapada dos Guimarães, Diocese de Rondonópolis, para construção de Templo Religioso, e dá outras providências. Pedro Reindel Fonseca, Prefeito de Chapada dos Guimarães-MT, no uso de suas prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, através de doação, uma área de 5.600 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados), localizada na Avenida Olho D'água, no Bairro São Sebastião, a Paróquia de Sant`ana, Diocese de Rondonópolis, pessoa jurídica eclesiástica, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.° 03.843.307/00 12-03, representada pelo venerável Bispo Dom Juventino Kestering. Parágrafo único- A descrição da área a ser doada será: I- Ao Norte com a área remanescente, medindo 70 metros; II- Ao Sul com a Av. Olho D'Água, medindo 70 metros; III- Ao Leste com a atual Madeireira Taiol, medindo 80 metros; IV- Ao Oeste com a área remanescente, medindo 80 metros. Art. 2° - A área doada possui a configuração de um retâ ngulo regular e será desmembrada de uma área maior, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob o número 3.746, Livro 2-Z, Folhas 83, datado de 12/11/96, que outrora media 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados). Art. 3° - A doação da área será condicionada, exclusiva mente, para a construção de um conjunto arquitetônico do Templo Religioso. Parágrafo único- Considera-se, para efeito desta Lei, um conjunto arquitetônico do Templo Religioso, todas as atividades regulares da Igreja Católica Apostólica Romana, como os cultos, atos comemorativos e festivos, sacramentais e litúrgicos, inclusive cursos de formação, livrarias, arborização e jardinamento, estacionamento, bem como as atividades de conquistas sociais e cidadania, qualificação profissional e qualquer outra atividade, desde que não defesa em Lei. Art. 4° - Caso a Diocese de Rondonópolis não inicie a construção do conjunto arquitetônico do Templo Religioso em dois anos a área regressará, imediatamente, ao patrimônio do Município de Chapada dos Guimarães-MT. Parágrafo único- O prazo para conclusão do templo religioso é indeterminado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Art. 5° - São hipóteses de revogação, através de retroc essão, da doação: I- Locação, cessão ou arrendamento para outras entidades, ainda que religiosas, sem autorização do Município de Chapada dos Guimarães; II- Descumprimento da finalidade religiosa à área doada §1° - Reverterão ao Poder Público Municipal às áreas concedidas a título de incentivo econômico, bem como as benfeitorias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas finalidades. §2° - Os beneficiados por esta lei estarão obrigados a recolher aos cofres públicos do Município, em uma única vez, valor equivalente á totalidade dos benefícios recebidos, acrescidos de juros legais e correção monetária, caso descumpram o objeto da doação, sem que estejam cumprindo com os propósitos que justificaram a concessão, do início de gozo do benefício. Art. 6° - O termo de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade . Art. 7° - No contrato de doação a ser celebrado entre as partes deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas pela presente Lei. Art. 8° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executiv o a conceder benefícios fiscais ao donatário, que serão regulamentados por Decreto Municipal. Art.9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal,em 26 de Abril de 2004. Pedro Reindel Fonseca Prefeito Municipal
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