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Descrição: ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS 6UIMARAES
Lei nº 1.065/2002.
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Chapada dos Guimarães MT -
RPPS, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES -MT,
no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO l
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapada
dos Guimarães -MT- RPPS.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1° - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chapada dos Guimarães-MT-RPPS, que
trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2° - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a qu e estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
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CAPÍTULO lI
Dos Beneficiários
Art. 3° - Estão filiados ao RPPS, na qualidade de b eneficiários,
os segurados e seus dependentes.
Art. 4° - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade d e segurado, o servidor
ativo que estiver:
I- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos
previstos no art. 63.
Art. 5° - O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do
Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção l
Dos Segurados
Art. 6° - São segurados do RPPS:
l - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e
fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda
que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servid or mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um
§ 3° O segurado aposentado que vier a exercer manda to eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social
na condição de exercente de mandato eletivo.
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Art. 7° A perda da condição de segurado do RPPS oco rrerá nas
seguintes hipóteses:
I -morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese
prevista no art. 18, após os prazos constantes no art. 72.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8° - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e ;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido,
§ 1° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso l é
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2° A existência de dependente indicado em qualque r dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subseqüentes.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inci so l, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser equipara do aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a pess oa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
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§ 6° Considera-se união estável aquela verificada e ntre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
Art. 9° - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS,
ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte
e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1° A inscrição de dependente inválido requer semp re a comprovação
desta condição por inspeção médica.
§ 2° As informações referentes aos dependentes deve rão ser
comprovadas documentalmente,
§ 3° A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
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CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12 - Fica criado, no âmbito da do Regime Próprio de Previdência
Social -RPPS, o Fundo de Previdência Social do Município de Chapada dos
Guimarães MT- FPS, de acordo com o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao RPPS mencionado no caput, a gestão do
FPS.
Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária dos Segurados;
II - contribuição previdenciária do Município;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do
§ 9° do art. 201 da Constituição Federal; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos l e II incidentes sobre o
abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença| e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa,
§ 2° As contribuições de que trata este artigo some nte poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3° O valor anual da taxa de administração mencion ada no parágrafo
anterior será de 2% (dois) por cento, do valor total da remuneração e
subsídios pagos aos servidores segurados do RPPS no ano anterior.
§ 4° Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta
do Tesouro Municipal.
§ 5° As aplicações financeiras dos recursos mencion ados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à
aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a
utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
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Art. 14 - Os percentuais de contribuição, previstos no Art. 13, serão
estabelecidos mediante cálculos atuariais, flexíveis a reajustes que se fizerem
necessários para resguardar a saúde financeira do RPPS.
§1° Para fins de reestruturação do RPPS, ficam apro vadas as
seguintes alíquotas de contribuição social:
I - contribuição dos servidores, referente ao custo normal:
a) remuneração até R$ 300,00 (trezentos reais), alíquota de 8% (oito
por cento);
b) remuneração de R$ 300,01 (trezentos reais e um centavo) até R$
600,00 (seiscentos reais), alíquota de 9% (nove por cento);
c) remuneração acima de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo),
alíquota de 11% (onze por cento).
II - Contribuição patronal do Município, compreendendo os Poderes
Executivo e Legislativo, Fundações e Autarquias Municipais, de uma alíquota
de 14,70% (quatorze inteiros de setenta décimos por cento), referente ao
Custo Normal, a ser calculada sobre a folha de pagamento dos servidores;
III - Contribuição patronal do Município, compreendendo os Poderes
Executivo e Legislativo, Fundações e Autarquias Municipais, de uma alíquota
de 12,50% (doze inteiros de cinqüenta décimos por cento), referente ao Custo
Especial a ser calculada sobre a folha de pagamento dos servidores;
Art. 15- 0 custo especial, refere-se a amortização do Passivo Atuarial,
com prazo de 35 (trinta e cinco) anos nos termos do inciso "X", das normas
Gerais de Atuaria do anexo l da Portaria do MPAS n°. 4992/99.
Art. 16 - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo
segurado, exceto:
a) - Salário-Família;
b) - diária para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração mensal do servidor;
d) - ajuda de custo;
e) - indenização de transporte;
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f) - auxílio-alimentação;
g) - auxílio pré-escolar; e
h) - outras parcelas, cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei;
§ 1° O abono anual será considerado, para fins cont ributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago.
§ 2° Para o segurado em regime de acumulação remune rada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
§ 3° A responsabilidade pelo recolhimento ou repass e das contribuições
previstas nos incisos l e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias
úteis, para contribuições previstas no Inciso l do Art. 13 e em até dez dias
úteis, para contribuições previstas no Inciso II do Art. 13, contados da data de
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial
ou administrativa.
§ 4° - Serão remetidos ao RPPS, até o quinto dia út il do mês
subseqüente, o resumo da folha de pagamento mensal e relação nominal
de servidores efetivos, bem como os valores individuais descontados de
cada servidor.
Art. 17-0 plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais
serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no
prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 18- 0 servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração
ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos l e II do art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 19- 0 recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos l e II
do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício, nos seguintes casos:
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I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o
afastamento do cargo se de com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso l quando houver opção
do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou
entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso l do
art. 13.
Art. 20 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 18 e 19, a remuneração
de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo
de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
Art. 21 - Nos casos dos arts. 18 e 19, as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos l e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 22 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em
atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 23 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização Administrativa do RPPS
Art. 24 - A administração do RPPS, terá a seguinte organização
básica:
I) - Conselho Municipal de Previdência;
II) - Diretor Geral;
III) - Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 25 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP,
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
l - um membro nato: Secretario Municipal de Administração;
II- um representante do Poder Executivo;Administração Direta;
III - um representante do Poder Executivo:Administração Indireta
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IV- um representante do Poder Legislativo
V- quatro representantes dos servidores públicos titular de cargo
VI - um representante dos inativos e/ou pensionistas.
§ 1° Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito
para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2° Os representantes do Executivo e do Legislativ o serão indicados
pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e
pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§ 3° Os membros do CMP não serão destituíveis ad nu tum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção l
Do Funcionamento do CMP
Art. 26- 0 CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro
próprio.
Art. 27 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de seis membros.
Art. 28 - Incumbirá ao RPPS, proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 29 - Compete ao CMP:
I - estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS;
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II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica
do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica
e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração
da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIl - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame
daqueles já integrantes do patrimônio do FPS;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XIII - solicitar'á elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de
sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPS.
Seção III
Diretor Geral
Art. 30- 0 Diretor Geral é o administrador superior do RPPS, cujo cargo será ocupado
por servidor ativo ou inativo, com conhecimentos em administração, nomeado pelo
Prefeito Municipal, em comissão a nível e vencimentos de secretário municipal,
assegurando aos mais votado, tal eleição democrática pelos demais
segurados, o respectivo cargo.
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§ 1° - Ao ser empossado no cargo de Diretor Geral, o servidor será
cedido de sua repartição de origem, para desempenhar suas funções
exclusivamente no
§ 2° - Em caso de exoneração do Diretor Geral, deve rá constar no Ato,
as razões que o motivaram, sendo permitida ampla defesa do mesmo e, só
será confirmada com o deferimento dos membros do CMP - Conselho
Municipal de
§ 3° - As inscrições de candidatos ao cargo de Dire tor Geral, bem como
o processo de eleição, serão na forma de regulamento, baixado pelo Conselho
Municipal de Previdência.
Art. 31- 0 mandato do Diretor Geral será de três anos, cabendo
recondução consecutiva.
Art. 32 - São atribuições do Diretor Geral:
I - Administrar o RPPS, exercendo supervisão e controle da estrutura
básica da administração;
II - nomear e exonerar diretores;
III- representar o RPPS judicial e extrajudicialmente;
IV - presidir as reuniões da diretoria;
V - assinar documentos e correspondências do RPPS;
VI - autorizar a realização de despesas e empenho;
VIl - assinar contratos e convênios;
VIII - assinar cheques ou ordens de despesas, juntamente com o
Diretor Financeiro;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas do RPPS, aprovadas pelo
Conselho Municipal de Previdência;
X - o Diretor Geral poderá ser assistido por assessoria contábil e
técnica, para melhor desenvolvimento das atividades do RPPS.
§ 1° - A admissão aos cargos para atender as necess idades do RPPS
será feita através de concurso público bem como a criação e extinção de
cargos, serão nos termos da Lei, e propostos pelo Conselho Municipal de
Previdência.
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§ 2° - eventualmente os cargos poderão ser preenchi dos por servidores
cedidos pela administração geral do Município, às expensas do órgão de
origem.
Seção IV
Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 33- 0 cargo Diretor Administrativo e Financeiro, será de livre
nomeação e exoneração do Diretor Geral, e terá níveis e vencimentos em
comissão a serem propostos pelo Conselho Municipal de Previdência, e
exercido por um servidor efetivo.
Art. 34- 0 Diretor Administrativo e Financeiro, será encarregado de
assessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com pessoal, material,
patrimônio, documentação e comunicação, bem como, controlar, coordenar e
executar as tarefas relacionadas com a política financeira, de recursos
humanos, patrimoniais e orçamentárias do RPPS.
Parágrafo Único - Compete a esta diretoria, organizar e manter a
secretaria do RPPS, visando o atendimento a segurados.
CAPITULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 35- 0 RPPS compreende os seguintes benefícios:
l - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
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Seção l
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 36 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida d e auxílio-doença.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao
tempo contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exerc ício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviç o, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para
a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de;
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de serviço:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 5° Nos períodos destinados a refeição ou descanso , ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou i ncuráveis, a que
se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez dep enderá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do
órgão competente.
§ 8° Em caso de doença que impuser afastamento comp ulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta
médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será
devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção II
Da Readaptação
Art. 37 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptando
será aposentado.
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§ 2° - A readaptação será efetivada em cargo de car reira de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não pode rá acarretar
aumento ou redução na remuneração do servidor.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 38-0 segurado será automaticamente aposentado aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 39- 0 segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de
tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, c onsidera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
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§ 3° É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção V
Da Aposentadoria por Idade
Art. 40- 0 segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
l - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher.
Seção VI
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 41 - Ressalvado o disposto no art. 38, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 42 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 43 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 44 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta
Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse
tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
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Art. 45 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime
Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 46 - O segurado que, após completar as exigências para as
aposentadorias estabelecidas no art. 39, permanecer em atividade, fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no art. 38.
Seção VIl
Do Auxílio-Doença
Art. 47-0 auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor
de seu último subsídio ou remuneração.
§ 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base
em inspeção médica.
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será su bmetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afas tamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento
da sua remuneração.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
Art. 48-0 segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser
aposentado por invalidez.
Seção VIII
Do Salário-Maternidade
Art. 49 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por
cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto
e a data de ocorrência deste.
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
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§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda me nsal igual ao
último subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado me diante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício
por incapacidade.
Art. 50 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.
Seção IX
Do Salário-Família
Art. 51 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que
tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e
sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), na proporção do número de
filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou
inválidos.
Parágrafo único O valor limite referido no caput será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 52 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátriopoder,
o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor.
Art. 53-0 pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
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Art. 54- 0 salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração
ou ao benefício para qualquer efeito,
Seção X
Da Pensão por Morte
Art. 55 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu
falecimento.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte pre sumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em defin itiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art. 56 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da, decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 57- 0 valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento.
Art. 58 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pens ão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante
prova de dependência econômica.
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§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão o u exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° Serão revertidos em favor dos dependentes e ra teados entre eles a
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4° O pensionista de que trata o § 1° do art. 55 d everá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena
de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 59 - A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior.
Ill - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-á a pensão.
Art. 60 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
art. 66.
Art. 61 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 62 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 63 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 64- 0 auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e
sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e que não perceber
remuneração dos cofres públicos.
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§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pêlos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte s iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da dat a em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício s erá restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da
fuga.
§ 5° Para a instrução do processo de concessão dest e benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o p agamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes
no ressarcimento da remuneração.
§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que coub erem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 65- 0 abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou
auxílio-doença pagos pelo FPS.
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Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VIl
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 66 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o
direito dos menores, incapazes é ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 67- 0 segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do
órgão competente.
Art. 68 - Qualquer dos benefícios previstos. nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrênci a das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
Ill - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda de seis meses, renováveis.
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado ser á pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma
da lei.
Art. 69 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
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III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pêlos
beneficiários.
Art. 70 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos
segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de
responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos
segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para
sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária
compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 71 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e
na hipótese dos arts. 51 a 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário-mínimo.
Art. 72 - Na hipótese do inciso II do art. 4°, o se rvidor mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses
após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por
mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou
superior a cento e vinte meses.
Art. 73 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 74 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.
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CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Art. 75 - O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo
órgão competente da União.
Art. 76-0 RPPS publicará , até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei n°
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo
prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 77 - Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas
autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou
disponibilizado por meio eletrônico, extraio previdenciário contendo as
informações previstas neste artigo.
Seção l
Do Orçamento
Art. 78-0 orçamento do RPPS evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observados plano plurianual e a lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1° - O orçamento do RPPS integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2° - O orçamento do RPPS observará, na sua elabor ação e na sua
execução, os padrões de normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3° - Para os casos de insuficiências e omissões o rçamentárias,
poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.
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Seção II
Da Despesa
Art. 79 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
§ 1° - A despesa do RPPS se constituirá:
I- Pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao funcionamento do RPPS;
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV - Pagamento de vencimentos, remuneração ou subsídios dos
servidores que compõe o quadro do RPPS.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art. 80 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
pelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1° Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais
ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
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IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante no inciso anterior.
§ 2° Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições
previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
l - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante no inciso anterior.
§ 3° Os proventos da aposentadoria proporcional ser ão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo
com o § 1°, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por
cento.
§ 4° Na aplicação do disposto no § 1°, o segurado p rofessor, de
qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingress |
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